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Marcelo Pinheiro, da 16ª Vara Federal do Distrito Federal, atendeu
nesta quarta-feira (23) a pedido da União e concedeu reintegração de
posse de seis rodovias federais (BR-040, BR-050, BR-060, BR-070, BR-080 e
BR-251), bloqueadas em razão de protestos de caminhoneiros (leia trecho da decisão ao final da reportagem).
Pinheiro determinou a imediata liberação do tráfego, autorizando
"medidas indispensáveis ao resguardo da ordem e, principalmente, para
segurança das pessoas afetadas com o movimento paredista".
O magistrado também autorizou o uso de força policial "para assegurar
que, durante a intimação dos requeridos e desobstrução das rodovias, não
sejam praticados atos ilícitos ou depredatórios".
A ação analisada foi apresentada pelo governo federal e questionou os atos da Associação Brasileira de Caminhoneiros (ABCAM).
Segundo a União, o bloqueio de rodovias impede, inclusive, que
caminhões-tanque da empresa BR-Distribuidora, subsidiária da Petrobras,
entreguem combustível no Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek,
em Brasília, o que coloca em risco o serviço aéreo nacional.
O juiz afirmou que as rodovias são bem público e que, estando
comprovada a invasão das áreas, elas devem ser restituídas e
desocupadas. Ele afirmou que não se trata de impedir os protestos, mas
que não se pode impedir a passagem.
"Não se cuida, sob nenhuma perspectiva, de impedir o direito de
manifestação daqueles que atualmente ocupam as rodovias, apenas
necessária intervenção judicial para coibir o excesso nas condutas
noticiadas, sobretudo no que se refere à obstrução total do tráfego de
veículos nas regiões indicadas na inicial."
Decisão
Leia abaixo trecho da decisão do juiz Marcelo Pinheiro:
Defiro
o pedido liminar para assegurar a imediata liberação do tráfego nas
rodovias indicadas na inicial, mediante a adoção das seguintes medidas:
a)
expedição de mandado de reintegração de posse aos líderes do movimento e
os demais participantes da manifestação, para que se abstenham de
obstruir totalmente as rodovias federais e de praticar quaisquer atos
que possam impedir o tráfego integral de veículos;
b)
autorizo a União, por intermédio da Polícia Rodoviária Federal e da
Polícia Federal, para que adote as medidas indispensáveis ao resguardo
da ordem e, principalmente, para segurança das pessoas afetadas com o
movimento paredista (pedestres, motoristas, passageiros e os próprios
participantes do movimento), concernente aos trechos das rodovias
federais que são objeto de interdição.
c)
autorizo, desde logo, o uso de força policial para assegurar que,
durante a intimação dos requeridos e desobstrução das rodovias, não
sejam praticados atos ilícitos ou depredatórios.